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CRIMES AMBIENTAIS - ENVENENAMENTO DE ANIMAIS É CRIME

 



Maltratar animais é crime! E as situações descritas na imagem são apenas algumas que evidenciam infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Essa legislação prevê as punições para quem pratica maus-tratos a animais e, quando se tratar de cães e gatos, a pena de detenção, que era de até um ano, aumentou para cinco anos.

Se você testemunhou algum tipo de maus-tratos a animais, denuncie na Delegacia de Polícia, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Ministério Público ou Ibama. Lembre-se: antes de adotar ou comprar algum animal, avalie todas as responsabilidades que fazem parte deste ato. 

Conheça a Lei:

 http://bit.ly/MaustratosAnimais

Fonte:

https://www.facebook.com/cnj.oficial


Saiba mais:


ENVENENAMENTO DE ANIMAIS É CRIME!

O RESPONSÁVEL POR ESSE ATO PODE SER ENQUADRADO NO CRIME DE CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. 

Nos envenenamentos intencionais de cães e gatos, o que é crime, as maiores vítimas são, geralmente, os animais em situação de rua e aqueles que, apesar de terem tutor, têm acesso à rua. 

Este tipo de intoxicação pode ser causado por pessoas que desejam se livrar dos animais sejam eles abandonados ou não, simplesmente pelo fato de sentirem-se incomodadas.

Os sintomas do envenenamento por chumbinho podem ser tremores em alguns músculos, diminuição dos batimentos cardíacos, salivação excessiva, dificuldades para respirar, diarreia, vômitos, tosse, secreções nasais, edema pulmonar, o animal urina constantemente, perda da coordenação motora, etc. 

O conhecido chumbinho que, apesar de ser ilegal e ter sua venda proibida é a arma mais utilizada para o envenenamento de cães e gatos, por ser facilmente encontrado, inclusive sendo vendido como ‘veneno para ratos’.

O responsável por esse ato pode ser enquadrado no crime de Crueldade contra Animais, que encontra respaldo legal na Lei de Contravenções Penais, Lei de Crimes. No caso da venda do chumbinho, o crime é Contra a Saúde Pública (art. 273, parágrafo 1º-B, inciso I e IV do Código Penal).

O carvão vegetal ativado é um tratamento eficaz e barato, mas precisa ser administrado rapidamente e assim, que forem notados os primeiros sintomas. O ideal é medicar o animal envenenado em até 30 minutos após a ingestão e leva-lo ao veterinário!


O QUE FAZER, SE CONHECER O ENVENENADOR?

Para penalizar o envenenador, deve-se evidenciar a autoria dele e sua intenção em cometer o crime. Ao encontrar um animal morto com suspeita de envenenamento, tire várias fotos em vários ângulos, para mostrar onde foram encontrados o animal e os restos do alimento suspeito de conter veneno. 

Leve tudo (o animal e o alimento) para um veterinário pois ele poderá encaminhá-lo a um órgão competente para fazer a necropsia e emissão de um laudo oficial da causa da morte. Consiga testemunhas ou outros fatos relacionados ao envenenamento. Já de posse do laudo e com as fotos, vá a delegacia com as testemunhas munidas de RG e faça um BO (Boletim de Ocorrência).

Se além de matar o animal, o veneno venha a afetar alguma pessoa, o crime torna-se mais grave, podendo ser qualificado como tentativa de homicídio.


O QUE FAZER, SE NÃO CONHECER O ENVENENADOR?

Quando não se tem provas ou não se conhece o envenenador, a comunidade deve promover uma campanha envolvendo todos os moradores do local, com conteúdo informando os riscos de envenenamento de animais e/ou crianças e incentivar os tutores, a manter seus animais nos limites do quintal.

Mediar conflitos entre vizinhos que se sentirem incomodados com barulho ou sujeira, por exemplo, também se constitui em ferramenta interessante para preservar a vida!


Legislação

Lei Federal nº. 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:     (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) ...

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640)


Nesta Lei consta que, quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos é penalizado com detenção de três meses a um ano e multa. Mas se o acusado praticou um crime de menor gravidade (como é considerado o envenenamento de animais) e não cometeu delito nos últimos cinco anos, a Lei permite ao Juiz substituir a pena de detenção por multa revertida em bens como cestas básicas e cobertores ou prestação de serviços à comunidade.


Código Penal – Contra a saúde pública

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        § 2º - Se o crime é culposo: 

        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

        Emprego de processo proibido ou de substância não permitida


Decreto – Lei de Contravenções Penais nº. 3688/41 e alterações

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

        Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

        § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

        § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.


Fonte:





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